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Advogado - Uberlândia/MG
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Guilherme de Santana Borges
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Guilherme de Santana Borges
Comentário ·
há 6 anos
Coronavírus: Governo deverá pagar verbas indenizatórias aos empregados dispensados sem justa causa (COVID-19)
Lucas Félix Advogado
·
há 6 anos
A Doutrina ensina que somente poderia se aplicar o art. 486 da CLT se a paralisação não decorrer de superior interesse público. Ainda, somente se aplicaria, conforme jurisprudência do TST, no caso de paralisação total das atividades, e não a redução. Somando-se ainda ao art. 2º da CLT... Enfim. É uma boa tese, mas, creio que é uma discussão boa... (editando) Interessante e esclarecedor o entendimento do Juiz do Trabalho, no site do TRT2, sobre o tema. Ainda, consultando a mens legis da alteração da CLT que culminou na redação atual do art. 486, vê se que a invocação seria inerente a desapropriações. Não acredito que a vontade do legislador se aplique, em espécie. (Diário do congresso nacional - ano VII, nº 24, 09/02/1952. Pag 2 e 3, em especial item 8 da mensagem de veto.)
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Guilherme de Santana Borges
Comentário ·
há 7 anos
Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum, decide Superior Tribunal de Justiça
Caio Terceiro Neto Parente
·
há 7 anos
Acredito eu, que o título esteja equivocado... (Ainda que, pessoalmente, acredito não existir o tal vínculo) A Justiça do Trabalho é competente sim, para analisar e julgar feitos relacionados a pedido de vínculo empregatício entre o motorista e o UBER, vide art. 114 da CF e, menção expressa da competência material, no acórdão do STJ, em itens 1 e 2 da Ementa.
O caso em concreto não se tratava desse tema, apenas dizia respeito a indenização, do ordem civil. Daí o acerto com relação ao caso analisado pelo STJ. Mas, creio eu, que não deveria se noticiar a generalização.
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Guilherme de Santana Borges
Comentário ·
há 7 anos
Montadora pagará diferença de intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva
Tribunal Superior do Trabalho
·
há 7 anos
Decisão do TST - para variar - contrária ao posicionamento do STF... (Vide: RE 895.759/PE)
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Lucas Félix Advogado
Comentário ·
há 6 anos
Coronavírus: Governo deverá pagar verbas indenizatórias aos empregados dispensados sem justa causa (COVID-19)
Lucas Félix Advogado
·
há 6 anos
Bacana, Dr., acredito que será matéria de grandes discussões futuras...
A Jurisprudência muito provavelmente irá no caminho de responsabilizar a autoridade responsável pelo ato que impossibilitou os empresários de exercerem suas atividades, fazendo com que tivessem que fechar os estabelecimentos sem a possibilidade de cumprir com suas obrigações tributárias e trabalhistas.. Há muita água para passar por baixo da ponte, rsrs!
Grande abraço!
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Caio Terceiro Neto Parente
Comentário ·
há 7 anos
Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum, decide Superior Tribunal de Justiça
Caio Terceiro Neto Parente
·
há 7 anos
Prezado Guilherme,
Ao tempo em que agradeço pelo comentário, advertindo acerca da competência da Justiça do Trabalho, saliento que o título da notícia foi veiculado não por mim, mas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum" (in http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Motorista-de-aplicativoetrabalhador-autonomo-eacao-contra-empresa-competeaJustica-comum.aspx).
Quanto ao mérito da controvérsia, concordo com a sua manifestação. Havendo, como causa de pedir e pedido, reconhecimento de vínculo empregatício (que reputo inexistente) e verbas daí decorrentes, acredito que a competência seja da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF. Tanto é assim que, ao final da notícia, mencionei precedente do TST nesse sentido.
Grande abraço.
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Paulo Melo
Comentário ·
há 7 anos
Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade
Tribunal Superior do Trabalho
·
há 7 anos
Essa mentalidade arcaica e paternalista da "justiça" do trabalho produz o efeito reverso daquilo que se pretende, que é a proteção ao nascituro e à mulher. Beira o absurdo, o bizarro, o inconcebível, obrigar uma empresa privada a recontratar e pagar indenizações por algo que não lhe compete, apenas porque a mentalidade jurássica de meia dúzia de burocrata, baseada em leis retrógradas, resolveu achar que "protege" alguém.
A volição humana não interessa à "justiça" do trabalho, a lógica não funciona, tudo isso "em nome" de um populismo indecente que pretende reparar uma injustiça com outra injustiça.
Não há segurança jurídica para empreender no Brasil e contratar mulher passará a ser muito mais difícil, tornando o mercado hostil à sua contratação.
Mais uma vez o progressismo desenfreado prejudicando aqueles que pretendem defender.
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